Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 119

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)

Art. 119

- A serventia que efetuar o registro de documentos e imagens deverá, a requerimento dos interessados, emitir certidão de parte, conforme quesitos, ou de todo o arquivo.

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