Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 120
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)
Art. 120- Os traslados e as certidões fazem a mesma prova que o original, devendo deles constar obrigatoriamente a identificação do serviço notarial e de registro expedidor, com o número ordinal do tabelionato ou ofício, a atribuição, a localidade, o nome do tabelião ou oficial de registro, o endereço completo e o número de telefone.
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