Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 120

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)

Art. 120

- Os traslados e as certidões fazem a mesma prova que o original, devendo deles constar obrigatoriamente a identificação do serviço notarial e de registro expedidor, com o número ordinal do tabelionato ou ofício, a atribuição, a localidade, o nome do tabelião ou oficial de registro, o endereço completo e o número de telefone.

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