Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 122
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VII - DAS CERTIDÕES E TRASLADOS (Ir para)
Art. 122- A certidão negativa somente será emitida mediante requerimento verbal ou escrito do interessado.
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