Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 124
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título VIII - DO DOCUMENTO ESTRANGEIRO (Ir para)
Art. 124- O procedimento previsto no art. 123 deste Provimento Conjunto não se aplica aos instrumentos lavrados em Embaixada ou Consulado Brasileiro no exterior. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 123.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;