Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XII - DOS EMOLUMENTOS E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA (Ir para)
Art. 137- O tabelião e o oficial de registro cotarão os valores à margem do documento a ser entregue ao interessado e no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente, constantes do arquivo da serventia, bem como fornecerão ao usuário recibo circunstanciado no qual constem:
I - o valor:
a) dos emolumentos;
b) da TFJ;
c) do valor final ao usuário;
d) do ISSQN, se houver;
e) dos valores de eventuais despesas providas pelo usuário, na forma do art. 17 da Lei estadual 15.424/2004;
II - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3/2005.
§ 1º - Para a emissão do recibo de que trata o caput deste artigo, serão observados os valores constantes das tabelas de emolumentos vigentes, fazendo-se constar de forma desmembrada a quantia destinada ao RECOMPE-MG.
§ 2º - A segunda via dos recibos emitidos deverá ser arquivada, em meio físico ou eletrônico, pelo prazo de 6 (seis) anos contados da data da emissão.
§ 3º - Nos casos de arquivamento eletrônico, deverá ser formado e mantido arquivo de segurança dos recibos, mediante backup em mídia eletrônica, digital ou por outro método hábil a sua preservação.
§ 4º - Na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a ele correspondente constante do arquivo da serventia, a que se refere o caput deste artigo, deverá haver:
I - o valor:
a) dos emolumentos;
b) da TFJ;
c) do total cobrado;
d) eventual ISSQN;
II - o número do selo de fiscalização eletrônico de consulta e o respectivo código de segurança;
III - a quantidade de atos praticados e os respectivos códigos fiscais especificados no Anexo II da Portaria Conjunta TJMG/CGJ/SEF-MG 3/2005.
§ 5º - Poderá o tabelião ou o oficial de registro lançar na cotação realizada no livro, ficha ou outro apontamento a imagem do QR Code para consulta do selo eletrônico utilizado no ato.
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