Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XIII - DO SINAL PÚBLICO (Ir para)
Art. 142- Consideram-se sinais públicos a assinatura e a rubrica adotadas pelo tabelião ou oficial de registro, ou ainda por seus escreventes, que deverão constar em todos os instrumentos notariais ou de registro por eles expedidos.
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