Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 143
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XIII - DO SINAL PÚBLICO (Ir para)
Art. 143- Os tabeliães e os oficiais de registro civil das pessoas naturais com atribuições notariais deverão remeter seu sinal público e os dos seus escreventes para a Central Nacional de Sinal Público - CNSIP, instituída pelo Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça 18, de 28/08/2012, que [dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC]. [[Provimento CNJ 18/2012.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;