Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 144
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XIII - DO SINAL PÚBLICO (Ir para)
Art. 144- O tabelião ou oficial de registro não poderá exigir a remessa física de cartão de autógrafos contendo o sinal público do delegatário e de seus escreventes se o referido sinal público constar da CNSIP.
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