Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 144

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título XIII - DO SINAL PÚBLICO (Ir para)

Art. 144

- O tabelião ou oficial de registro não poderá exigir a remessa física de cartão de autógrafos contendo o sinal público do delegatário e de seus escreventes se o referido sinal público constar da CNSIP.

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