Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 152
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)
Art. 152- Não caberá irresignação parcial na dúvida, e, portanto, ao concordar com uma das exigências, o interessado deverá cumpri-la antes de dar início ao referido procedimento.
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