Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 153

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)

Art. 153

- Decorridos 15 (quinze) dias do requerimento escrito para suscitação de dúvida, não sendo ela suscitada pelo tabelião ou oficial de registro, poderá ocorrer suscitação diretamente pelo próprio interessado ([dúvida inversa]), caso em que o juiz de direito competente dará ciência dos termos da dúvida ao tabelião ou oficial de registro para que a anote no Livro de Protocolo e para que preste as informações que tiver no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único - Eventual negativa do tabelião ou oficial de registro em suscitar a dúvida deverá ser informada ao interessado.

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