Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 154
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)
Art. 154- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo, será ela, ainda assim, julgada por sentença.
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