Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 155
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)
Art. 155- Sendo impugnada a dúvida, instruída com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias.
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