Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 156

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)

Art. 156

- Se não forem requeridas diligências, o juiz de direito proferirá decisão no prazo de 15 (quinze) dias, com base nos elementos constantes dos autos.

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