Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 157
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)
Art. 157- Da sentença poderão interpor apelação, com efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
Parágrafo único - O tabelião ou oficial de registro também poderá ser considerado terceiro prejudicado, fundamentando seu interesse.
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