Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 160
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)
Art. 160- O procedimento de suscitação de dúvida concernente à legislação de registros públicos é da competência do Juízo de Registros Públicos, devendo ser distribuído por sorteio entre as varas cíveis quando não houver vara especializada na comarca.
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