Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 161

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título XVII - DO PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA (Ir para)

Art. 161

- No procedimento de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.

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