Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 186
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 186- Nas escrituras relativas a imóvel urbano já matriculado, para efeito de seu registro ou de averbação, desde que não tenha havido alterações, é suficiente descrever o objeto com as indicações de sua especificidade e localização, conforme sua descrição na matrícula, cujo número deve ser expressamente mencionado.
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