Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 188
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 188- Na escritura pública de transferência de direitos relativos a unidades autônomas de condomínio edilício, a prova de quitação das obrigações do transmitente para com o condomínio será feita mediante apresentação de prova documental ou declaração do próprio transmitente, na forma e sob as penas da lei.
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