Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 191
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo II - DAS ESCRITURAS PÚBLICAS (Ir para)
Art. 191- O tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme.
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