Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo III - DA ENTRADA EM EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 26- O exercício da atividade notarial ou de registro terá início, perante o diretor do foro, dentro de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da investidura.
§ 1º - Dentro de 5 (cinco) dias, contados do exercício, o novo delegatário providenciará o encaminhamento de cópia dos documentos abaixo relacionados à Corregedoria Geral de Justiça:
I - termo de exercício;
II - formulário de cadastro devidamente preenchido, conforme modelo fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça;
III - documento de identidade oficial;
IV - Cadastro de Pessoas Físicas no Ministério da Fazenda - CPF;
V - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de delegação do serviço será declarado sem efeito pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
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