Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 265

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 265

- Toda pessoa maior de 16 (dezesseis) anos pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens disponíveis, ou de parte deles, para depois de sua morte.

Parágrafo único - Considera-se parte disponível da herança aquela que integra a esfera da propriedade exclusiva do testador, excluída a legítima dos herdeiros necessários.

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