Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 267

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo IX - DOS TESTAMENTOS (Ir para)
Art. 267

- Se o testador não souber ou não puder assinar, o tabelião de notas assim o declarará, assinando neste caso pelo testador, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

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