Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo XI - DAS PROCURAÇÕES (Ir para)
Art. 298- Para a lavratura da procuração em causa própria, deverão ser apresentados e arquivados os documentos exigidos para a escritura pública e, nas demais procurações, serão arquivados apenas os documentos essenciais previstos no art. 187, I e III, deste Provimento Conjunto e aqueles que comprovem a propriedade do bem objeto da procuração. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 187]]
§ 1º - Nos casos em que o estado civil for inerente à legitimação das partes para o ato, conforme o § 8º do art. 183 deste Provimento Conjunto, deverá ser apresentada, para a lavratura da procuração: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 183.]]
I - certidão de casamento do outorgante ou outorgado que se declarar casado;
II - certidão de casamento com averbação de separação ou divórcio do que se declarar separado ou divorciado;
III - certidão de óbito do cônjuge, para aquele que se declarar viúvo, dispensada sua apresentação quando o óbito já estiver anotado no nascimento ou no casamento.
§ 2º - As certidões mencionadas no § 1º deste artigo não terão prazo de validade, uma vez que deverão ser apresentadas atualizadas quando da lavratura da escritura pública.
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