Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)
Capítulo XII - DO RECONHECIMENTO DE FIRMAS (Ir para)
Art. 304- É vedado o reconhecimento de firma quando o documento:
I - não estiver preenchido totalmente;
II - estiver danificado ou rasurado;
III - estiver com data futura;
IV - constituir exclusivamente cartão de autógrafo confeccionado para uso interno de estabelecimento bancário, creditício ou financeiro;
V - tiver sido impresso em papel térmico para fac-símile ou outro que venha a se apagar com o tempo;
VI - tiver sido redigido a lápis ou com o uso de outro material que venha a se apagar com o tempo;
VII - contiver as assinaturas a serem reconhecidas digitalizadas ou fotocopiadas.
§ 1º - Se o documento em língua estrangeira estiver destinado a produzir efeitos no exterior, poderá o tabelião de notas, seu substituto ou escrevente reconhecer firma, desde que tenha conhecimentos bastantes do idioma para compreender o conteúdo.
§ 2º - É permitido o reconhecimento de firma em documento particular com a assinatura de apenas uma ou algumas das partes, considerando-se a dificuldade de reunir todos os signatários ao mesmo tempo e no mesmo lugar.
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