Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 313

Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)

Título III - DOS ATOS NOTARIAIS (Ir para)

Capítulo XIV - DAS CARTAS DE SENTENÇA (Ir para)
Art. 313

- O tabelião de notas poderá, a pedido, proceder à autenticação de documentos constantes de autos judiciais, a fim de formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais formais de partilha, cartas de adjudicação e de arrematação, mandados de registro e averbação.

§ 1º - As peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.

§ 2º - As cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.

§ 3º - O termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença.

§ 4º - O tabelião de notas fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticação e cobrança dos emolumentos pela autenticação de cada folha extraída do processo.

§ 5º - A carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.

§ 6º - A carta de sentença deverá ser instruída, no mínimo, com as cópias das seguintes peças:

I - petição inicial;

II - procurações outorgadas pelas partes;

III - sentença ou decisão a ser cumprida;

IV - certidão de trânsito em julgado ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo.

§ 7º - Em se tratando de inventário, deverá ser instruída com as seguintes peças:

I - petição inicial;

II - decisão que tenha concedido o benefício da justiça gratuita;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - certidão de óbito do autor da herança;

V - certidão de nascimento, de casamento ou de casamento com averbação da separação ou do divórcio, bem como identidade e CPF do autor da herança, do(a) meeiro(a), companheiro(a) e dos herdeiros, se presentes tais documentos nos autos;

VI - plano de partilha;

VII - termo de inventariante e título de herdeiros;

VIII - termo ou escritura de renúncia, se houver;

IX - escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;

X - auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz de direito, se houver;

XI - manifestação da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais acerca da avaliação dos bens e também sobre o recolhimento do ITCD, bem como sobre eventual doação de bens e recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros;

XII - manifestação do Município, se for o caso, acerca da avaliação de bens imóveis transmitidos de forma onerosa, bem como sobre o recolhimento do ITBI;

XIII - quitação dos impostos;

XIV - sentença homologatória da partilha;

XV - certidão de trânsito em julgado.

§ 8º - Em se tratando de separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter as seguintes peças:

I - petição inicial;

II - decisão que tenha concedido o benefício da justiça gratuita;

III - procurações outorgadas pelas partes;

IV - certidão de casamento, bem como identidade e CPF das partes, se presentes tais documentos nos autos;

V - plano de partilha;

VI - manifestação da Secretaria do Estado da Fazenda de Minas Gerais acerca da avaliação dos bens e também sobre o recolhimento do ITCD, bem como sobre eventual diferença de partilha;

VII - manifestação do Município, se for o caso, acerca da avaliação de bens imóveis transmitidos de forma onerosa, bem como sobre o recolhimento do ITBI;

VIII - quitação dos impostos;

IX - sentença homologatória da partilha;

X - certidão de trânsito em julgado.

§ 9º - A critério das partes ou do tabelião, as cartas de sentença poderão ser instruídas com outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.

§ 10 - As cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.

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