Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro II - DOS TABELIONATOS DE NOTAS (Ir para)
Título V - DA ESCRITURAÇÃO DOS ATOS (Ir para)
Art. 317- Mediante escritura pública de aditamento lavrada em Livro de Notas e subscrita apenas pelo tabelião de notas, poderá ele suprir omissões e corrigir erros evidentes cometidos em escritura pública que já tenha sido objeto de traslado, se em nada for alterada a vontade das partes ou a substância do ato, anotando-se à margem da escritura pública corrigida a circunstância.
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