Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 320

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 320

- Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e Outros Documentos de Dívida e os Ofícios de Registro de Distribuição competem privativamente aos tabeliães de protesto de títulos e aos oficiais de registro de distribuição e estão sujeitos ao regime jurídico estabelecido na Lei 8.935/1994, e na Lei 9.492, de 10/09/1997, que [define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências].

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