Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título II - DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)
Art. 324- No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o apresentante declarará expressamente, sob sua exclusiva responsabilidade, os seguintes dados:
I - seu nome e endereço, podendo indicar conta-corrente, agência e banco em que deva ser creditado o valor do título liquidado, caso em que suportará as despesas bancárias;
II - o nome do devedor, endereço e número do CNPJ ou CPF, ou, na sua falta, o número do documento de identidade;
III - o valor a ser protestado;
IV - se o protesto é para fins falimentares, por falta de aceite, de devolução ou de pagamento, sendo a ausência de declaração sobre a finalidade do protesto interpretada como pedido de protesto por falta de pagamento.
Parágrafo único - Quando o apresentante for pessoa jurídica de direito público e o protesto for de documentos de dívida pública ou de débitos oriundos de decisões judiciais, o requerimento de protesto conterá os dados relacionados nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
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