Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título II - DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)
Art. 327- Verificada a existência de vício formal, o título ou o documento de dívida será devolvido ao oficial de registro de distribuição ou, no caso de serventia única, diretamente ao apresentante, com anotação da irregularidade, ficando obstados o registro do protesto e a cobrança de emolumentos ou de outras despesas.
§ 1º - Os tabeliães de protesto, os responsáveis interinos pelo expediente e, quando for o caso, os oficiais de distribuição de protesto estão autorizados a negar seguimento a títulos ou outros documentos de dívida, bem como às respectivas indicações eletrônicas, quando, segundo sua prudente avaliação, houver fundado receio de utilização do instrumento com intuito emulatório do devedor ou como meio de perpetração de fraude ou de enriquecimento ilícito do apresentante.
§ 2º - Entre as circunstâncias indiciárias de abuso de direito, tem-se o protesto de cheques após 5 (cinco) anos da data de emissão ou de notas promissórias após 5 (cinco) anos da data de vencimento.
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