Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 334

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título II - DA DISTRIBUIÇÃO, RECEPÇÃO E PROTOCOLIZAÇÃO (Ir para)

Art. 334

- O protesto de crédito referente às obrigações condominiais independe de prévia autorização em convenção ou assembleia de condôminos e será feito com base nos elementos e valores apresentados pelo síndico ou seu representante.

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