Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título III - DOS PRAZOS (Ir para)
Art. 343- Sendo a intimação feita por portador ou por via postal, o tabelião de protesto arquivará o comprovante de recebimento, sendo desnecessário manter arquivada cópia da intimação.
Parágrafo único - Quando frustrada a intimação por portador ou por via postal, o tabelião de protesto manterá arquivados o comprovante de tentativa da intimação e o edital publicado.
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