Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 35
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 35- Será designado interventor para responder pela serventia, cuja designação deverá, no que couber, obedecer às regras do art. 34 deste Provimento Conjunto, nas seguintes hipóteses: [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]
I - afastamento preventivo, no curso de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.202.]]
II - sugestão de aplicação de pena de perda de delegação, nos termos do § 2º do art. 1.202 deste Provimento Conjunto; [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 1.202.]]
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