Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 36

Livro I - PARTE GERAL (Ir para)

Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)

Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 36

- No prazo de 30 (trinta) dias após a designação, o interino e o interventor deverão enviar ao diretor do foro, por meio do Malote Digital:

I - documento de identificação com foto;

II - número do CPF;

III - comprovante de endereço;

IV - certidão atualizada de casamento ou de nascimento;

V - comprovante de formação em Direito ou de exercício na atividade notarial ou de registro;

VI - certidão negativa de antecedentes criminais dos locais de domicílio eleitoral, residencial e de atividade profissional dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pela Justiça dos Estados e pela Justiça Federal;

VII - declaração de bens e direitos, assinada pelo interino ou interventor.

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