Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 360

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título V - DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 360

- Transitada em julgado a ação que tenha dado origem à sustação do protesto, qualquer que seja o conteúdo da decisão final, esta deverá ser comunicada ao Tabelionato de Protesto.

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