Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 361

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título V - DA SUSTAÇÃO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 361

- Recebido o mandado de sustação do protesto após sua lavratura, o tabelião de protesto procederá na forma prevista para as ordens de suspensão dos efeitos do protesto.

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