Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 37- A designação de interino e de interventor será feita no interesse do Poder Público, observados os critérios de conveniência e de oportunidade.
§ 1º - A revogação da designação independe de sindicância administrativa ou de processo administrativo disciplinar.
§ 2º - Deverá ser comunicada à Advocacia-Geral do Estado e ao Ministério Público a existência de indícios da prática de crime ou de ato de improbidade administrativa pelo interino ou pelo interventor.
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