Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título VII - DO REGISTRO DO PROTESTO (Ir para)
Art. 370- O registro e o instrumento do protesto deverão conter os requisitos do art. 22 da Lei 9.492/1997. [[Lei 9.492/1997, art. 22.]]
§ 1º - Para os fins deste artigo, considera-se certidão das intimações feitas a informação referente ao modo como realizada a intimação, se por portador ou por edital, bem como, no caso de protesto para fins falimentares, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.
§ 2º - Entende-se como documento de identificação do devedor, no caso de pessoas físicas, o número do CPF ou, na falta deste, o número do registro geral da cédula de identidade e, no caso de pessoas jurídicas, o número do CNPJ.
§ 3º - O protesto para fins falimentares observará as mesmas disposições deste artigo.
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