Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (Ir para)
Art. 372- O cancelamento do protesto será solicitado ao tabelião por qualquer interessado, mediante apresentação:
I - do título de crédito ou documento de dívida protestado, cuja cópia ficará arquivada;
II - de declaração de anuência firmada pelo credor, originário ou por endosso translativo, enviada por meio:
a) de documento físico;
b) da CRA, assinada eletronicamente (login e senha); ou
c) da Central de Cancelamento Eletrônico - CECANE, assinada por meio do uso de certificação digital que atenda aos requisitos da ICP-Brasil;
III - da ordem judicial de cancelamento.
§ 1º - A declaração de anuência deverá conter a identificação do signatário, sendo que sua firma deverá estar reconhecida por tabelião de notas.
§ 2º - Quando o título for apresentado por meio de indicações, nos casos permitidos por lei, havendo uma cadeia de endossantes ou cedentes e constando informação de que há endosso translativo, o tabelião reputará o apresentante como sendo o credor por endosso translativo, para os fins deste artigo.
§ 3º - Na hipótese de protesto em que tenha figurado apresentante por endosso-mandato, a declaração de anuência poderá ser passada pelo credor endossante ou pelo apresentante.
§ 4º - Quando a declaração de anuência consignar vários títulos ou documentos de dívida protestados, havendo protestos em diferentes Tabelionatos, o requerente poderá apresentar, em cada Tabelionato, cópia da anuência, desde que autenticada por tabelião de notas.
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