Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 376

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 376

- Nos casos em que couber ao tabelião a materialização do título apresentado por indicações, o cancelamento do protesto poderá ser requerido mediante apresentação do instrumento de protesto, desde que o título esteja nele materializado.

Parágrafo único - Constará expressamente no instrumento mencionado no caput deste artigo a advertência de que o instrumento de protesto contendo a materialização do título é hábil ao cancelamento do protesto.

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