Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 379

Livro III - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO E OFÍCIOS DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO (Ir para)

Título VIII - DO CANCELAMENTO DO PROTESTO (Ir para)

Art. 379

- O cancelamento de protesto será averbado no respectivo registro.

Parágrafo único - É permitido o uso do livro de protocolo para, após a protocolização diária, serem listados os protocolos cujos registros tenham sido cancelados naquele dia, com remissões nos respectivos registros.

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