Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 40- Os honorários mensais do interventor serão fixados pelo diretor do foro e não poderão superar o teto remuneratório de 90,25% (noventa vírgula vinte e cinco por cento) do subsídio dos Ministros do STF.
§ 1º - Durante o período de afastamento, o titular perceberá metade da renda líquida da serventia; a outra metade será depositada em conta bancária especial com correção monetária, a ser aberta pelo interventor.
§ 2º - Absolvido o titular, receberá ele o montante depositado na conta a que se refere o § 1º deste artigo e, se condenado, caberá este montante ao interventor, respeitado o teto remuneratório descrito no caput deste artigo.
§ 3º - No caso de condenação e para fins de apuração do montante devido ao interventor, a que se refere a parte final do § 2º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado todo o período da intervenção para a apuração do saldo da conta bancária especial, bem como o valor total efetivamente recebido pelo interventor;
II - o valor máximo possível de recebimento pelo interventor deve ser apurado multiplicando-se o valor do teto remuneratório pelo número de meses do período da intervenção, observados:
a) a proporcionalidade nos meses em que o serviço não for integralmente prestado pelo interventor;
b) o valor do teto remuneratório vigente em cada mês da intervenção.
III - tendo o interventor recebido o valor máximo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, o saldo existente na conta bancária especial deverá ser revertido ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ do Tribunal de Justiça;
IV - na hipótese de o interventor não ter obtido a remuneração máxima permitida, fará jus à complementação do valor recebido, o qual corresponderá à diferença obtida entre o valor máximo, apurado nos termos do inciso II do § 3º deste artigo, e o valor efetivamente recebido durante o período da intervenção;
V - na hipótese em que o saldo da conta bancária especial for inferior ao valor máximo a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, o interventor fará jus ao montante depositado na referida conta.
§ 4º - A contratação de prepostos no período da intervenção deverá ser aprovada pelo diretor do foro e sua remuneração deverá observar as limitações previstas no art. 39 deste Provimento Conjunto, ressalvada a necessidade de observância da remuneração habitual do preposto que seja mantido em sua função. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 39.]]
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