Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 42- O termo de compromisso do interino ou do interventor deverá conter:
I - a qualificação e a assinatura do interino ou do interventor;
II - a serventia para a qual tenha sido designado;
III - o número da Portaria de designação e a autoridade que a tiver expedido;
IV - a data de início do exercício na interinidade ou na intervenção;
V - a declaração de que se responsabiliza pela prestação do serviço nos moldes da legislação em vigor enquanto responder pela serventia;
VI - o compromisso de transmitir ao novo titular, em bom estado de conservação, os livros, as fichas, os documentos, papéis, microfilmes, selos de fiscalização, as etiquetas adesivas de segurança e todo o acervo pertencente ao serviço, inclusive o banco de dados em conjunto com os softwares e as atualizações que permitam seu pleno uso, bem como as senhas e os dados necessários para o acesso de tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção;
VII - a declaração do interino ou do interventor de cumprimento dos requisitos exigidos no art. 34 deste Provimento Conjunto. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 34.]]
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