Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 420
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título III - DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO (Ir para)
Art. 420- O Ofício de Registro de Títulos e Documentos terá os seguintes livros:
I - Livro [A] - Protocolo;
II - Livro [B] - Registro integral;
III - Livro [C] - Registro por resumo ou extrato;
IV - Livro [D] - Indicador pessoal.
§ 1º - Os livros físicos serão em folhas soltas ou encadernados, com 300 (trezentas) folhas, numeradas e rubricadas, devendo conter termo de abertura e de encerramento, e poderão ser escriturados mediante processo mecânico ou informatizado, desde que atendam a todas as exigências da Lei 6.015/1973.
§ 2º - O termo de encerramento será lavrado por ocasião da lavratura do último ato do livro.
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