Legislação

Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020

Art. 422

Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)

Título III - DOS LIVROS E SUA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 422

- Os apontamentos lançados no Livro [A] conterão:

I - o número de ordem, contínuo até o infinito;

II - dia e mês;

III - natureza do título;

IV - nome do apresentante, completo ou abreviado;

V - anotações, registros e averbações dos atos praticados.

§ 1º - Os documentos serão protocolizados no Livro [A] na ordem de sua apresentação, podendo ser microfilmados ou digitalizados em seguida para registro no livro apropriado.

§ 2º - Após o registro ou averbação, será feita, no protocolo, remissão à página do livro em que tenha sido lançado e ao número de ordem do registro.

§ 3º - O livro referido no caput deste artigo não pode ser reimpresso, mesmo que para lançamento das anotações relativas aos atos praticados.

§ 4º - As anotações referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser escrituradas em perfeita consonância com a realidade, de modo que somente será lançado o ato de registro ou averbação no livro correspondente quando efetivamente praticado.

§ 5º - A escrituração das anotações mencionadas no § 4º deste artigo deve ser realizada de forma manuscrita, datilografada ou mediante sistema informatizado que permita a inserção dos atos praticados pontualmente na respectiva coluna do livro de protocolo, vedada a reimpressão de folhas.

§ 6º - É permitida a utilização de sistema informatizado adaptado para utilizar a mesma folha já escriturada, a ser passada novamente em impressora computadorizada, a fim de ser devidamente lançada, no campo próprio, a anotação da ocorrência.

§ 7º - É permitido, especialmente quando não houver espaço suficiente na coluna própria à margem do respectivo protocolo, que as anotações sejam realizadas no Livro corrente, em linha própria e na sequência, com remissões que facilitem a busca.

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