Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título V - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 431- Apresentado título ou documento para registro ou averbação, serão anotados no protocolo, sob o número de ordem imediatamente sequencial que lhe caiba, a data da apresentação, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a executar e o nome do apresentante.
§ 1º - O protocolo será encerrado diariamente, por termo assinado pelo oficial de registro, seu substituto ou escrevente autorizado, no qual constará o número de títulos apresentados.
§ 2º - Os documentos apresentados para simples exame e cálculo não necessitam ser protocolizados.
§ 3º - Para os fins do caput deste artigo, considera-se natureza do instrumento aquela da sua contratação principal. Sendo múltiplas as contratações principais, serão todas elas anotadas no mesmo registro.
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