Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título V - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 432- Havendo indícios de falsificação ou outros que dificultem a verificação da legalidade do documento, será observado o disposto no parágrafo único do art. 156 da Lei 6.015/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 156.]]
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