Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Livro IV - DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (Ir para)
Título V - DA ORDEM DOS SERVIÇOS (Ir para)
Art. 433- Feito o registro no livro próprio, será lavrada declaração no corpo do título ou documento e consignados o número de ordem e a data do procedimento no livro correspondente.
Parágrafo único - Sendo impossível sua lavratura no corpo do título ou documento, a declaração de registro será feita em folha avulsa a ser anexada ao título ou documento registrado.
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