Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 479
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 479- O Registro Civil das Pessoas Jurídicas está sujeito ao regime jurídico estabelecido na Constituição Federal, no Código Civil, na Lei 6.015/1973, na Lei 8.935/1994 e demais atos que definam sua organização, competência, atribuições e funcionamento.
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