Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 48
Livro I - PARTE GERAL (Ir para)
Título III - DO INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (Ir para)
Capítulo V - DA INTERINIDADE E DA INTERVENÇÃO (Ir para)
Art. 48- Os recolhimentos a que se refere o art. 45 deste Provimento Conjunto deverão ser efetuados até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do recebimento dos emolumentos, mediante Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ, do tipo [Guia Excedente ao Teto Remuneratório], emitida por meio do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro - SISNOR. [[Provimento Conjunto CGJ/MG 93/2020, art. 45.]]
Parágrafo único - O recolhimento após o prazo estabelecido no caput deste artigo será feito com correção monetária, considerados os índices da Corregedoria Geral de Justiça, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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