Legislação
Provimento Conjunto CGJ/MG 93, de 22/06/2020
Art. 480
Livro V - DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 480- Aos oficiais de registro civil das pessoas jurídicas cumpre prestar os serviços a seu cargo de modo adequado, observando rigorosamente os deveres próprios da delegação pública de que estão investidos, de modo a garantir a autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
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